Ainda no pedido de indenização, a
defesa do contraventor afirmava que o ex-procurador-geral teria se
baseado em "conversa de ex-casal" que enfrentava na Justiça ação penal
por tentativa de homicídio. A denúncia de compra de sentença seria
"completamente vazia e sem fundamento". A ação do procurador que
motivou o pedido de indenização foi a concessão de entrevista coletiva
sobre o caso.
A sentença julgou o pedido improcedente. Conforme o juiz da causa, o
ex-procurador-geral teria apenas "desengavetado" uma notícia-crime
antiga, de 2003, amparada em fita de videocassete. Não haveria, para o
julgador, prova de abuso ou ilicitude na concessão da entrevista
coletiva.
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